Livros Paroquiais e Registo Civil

As principais fontes na pesquisa genealógica são os chamados registos vitais: nascimento, casamento e óbito. Dependendo dos anos em que estes eventos ocorreram, estes tomam a forma de registos paroquiais ou registo civil.

Os registos paroquiais

Embora existam casos esporádicos anteriores, a obrigação de manter registos paroquiais em todas as igrejas surge na sessão de 11 de Novembro de 1563 do Concílio de Trento, que decretou:

Terá o pároco um livro, no qual escreverá os nomes dos esposos, e das testemunhas, e o dia, e lugar em que o Matrimónio se contrai, cujo livro guardará em seu poder com cuidado.

Concílio de Trento, Sessão XXIV (Decreto da Reforma do Matrimónio, Cap. 1)

O pároco, antes que chegue a administrar o Baptismo, perguntará com cuidado àqueles, a quem pertence, qual, ou quais elegeram, para receberem o Baptizado da Sagrada Fonte; e a esse, ou esses somente admitirá a receberem o baptizado, e lançará seus nomes no livro, […].

Concílio de Trento, Sessão XXIV (Decreto da Reforma do Matrimónio, Cap. 2)

Antes disso, já a Constituição Diocesana de Lisboa, de 25 de Agosto de 1536 obrigava ao registo dos baptismos na área desta Diocese. Em 17 de Junho de 1614, o Ritual Romano de Paulo V expandiu o registo de baptismos e casamentos introduzindo o registo dos óbitos. Só uns séculos mais tarde, com o Decreto de 16 de Maio de 1832 é que surge em Portugal a tentativa de criar um Registo Civil independente da Igreja Católica, estendendo aos cidadãos não-católicos o direito de registo. No entanto, e apesar de legislação sucessiva como o Decreto de 18 de Julho de 1835 e os Códigos Administrativos de 1836 e de 1842 que confiavam a cada Administração de Concelho a organização do Registo Civil, o facto é que esta encontrou grandes dificuldades em se concretizar. O Decreto de 19 de Agosto de 1859 acabou por reconhecer a vantagem de manter o registo paroquial, e com a imposição de uma estrutura uniforme ajudou a melhorar significativamente o mesmo. O Estado Português acaba por desistir de manter um Registo Civil exclusivamente laico com o Decreto de 28 de Novembro de 1878, em que entrega aos párocos a tarefa de registo da maioria da população, limitando aos Administradores de Concelho os actos de Registo Civil respeitantes à minoria não-católica. Esta situação perduraria até ao final da Monarquia. A maioria dos livros até 1911 foi entregue ao Estado, sendo que os livros posteriores a esta data encontram-se nos Arquivos Diocesanos ou na paróquia de origem. A Igreja Católica continua a elaborar registos paroquiais, mas já sem o carácter de registo de cidadãos que antes possuíam.

O Registo Civil após 1911

Com a proclamação da República, o Estado Português consegue finalmente impor a existência de um Registo Civil para todos, com a publicação do Código de 18 de Fevereiro de 1911. Este código, além de obrigar ao uso do registo civil para registar os actos de nascimento, casamento e óbito (entre outros), impõe a primazia do registo civil sobre a versão religiosa. A obrigatoriedade da entrega de todos os livros paroquiais para uso nas Conservatórias do Registo Civil decretada neste código, teve como efeito prático que esses livros se encontrem actualmente nos acervos dos Arquivos Distritais. Mais tarde, em 1932 surge uma versão melhorada deste código, e a realização em 1940 da Concordata entre Portugal e a Santa Sé reintroduziu o reconhecimento das cerimónias religiosas, obrigando no entanto à transcrição do assento paroquial nos livros do Registo Civil da Conservatória da área dessa paróquia. A versão seguinte, de 1958, no seu artigo 37º estipula que "os livros de registos que tenham mais de cem anos […], serão remetidos de cinco em cinco anos" para os Arquivos. Esta obrigação manteve-se, com algumas alterações ao artigo respectivo, até 2007 quando o código de 1995 foi alterado de forma a revogá-la, passando a vigorar o artigo 15º do Decreto-Lei 324/2007 de 28 de Setembro:

  1. Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais.
  2. O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenha decorrido, à data do último assento:
    1. Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;
    2. Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamento;
    3. Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.
  3. O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.

Para mais informações, aconselha-se a consulta de informação mais detalhada no Instituto dos Registos e do Notariado.